Uma
das maiores dificuldades de quem lida com a legislação de pesagem é
definir claramente quem paga a multa por excesso de peso.
Os parágrafos
5º, 6º e 7º do artigo 257 do CTB deixam muitas dúvidas sobre o assunto.
Buscando, pelo
menos, reduzir tais lacunas, o CONTRAN acaba de baixar a Resolução no
547, de 19 de agosto de 2015. A norma contém quadro prático (ver abaixo)
que permite um enquadramento menos difícil da responsabilidade pela
infração.
QUEM PAGA A MULTA (RESOLUÇÃO 547/15)
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Possibilidades
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Responsável pelo excesso no PBT/PBTC
Cód 683-11
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Responsável pelo excesso nos eixos
Cód 683-12
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Responsável por excesso simultâneo nos eixos e PBT/PBTC
Cód. 683-13
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Mercadoria sem documento fiscal
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Transportador
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Transportador
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Transportador
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Único remetente
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Peso declarado inferior ao aferido
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Embarcador
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Embarcador
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Embarcador
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Peso não declarado
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Transportador
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Transportador
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Transportador
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Peso declarado superior ao limite legal
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Embarcador e Transportador
Solidariamente
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Embarcador e transportador Solidariamente
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Embarcador e Transportador Solidariamente
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Vários remetentes
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Independe de qual o peso declarado
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Transportador
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Transportador
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Transportador
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Fica claro, por
exemplo, que o transportador é sempre o responsável pela infração quando
a mercadoria estiver desacompanhada por documento fiscal ou quando o
documento fiscal não tiver peso declarado. Cabe ao transportador,
portanto, zelar para que a carga esteja acompanhada da documentação
necessária e que a nota fiscal do embarcador contenha sempre o peso da
carga.
O transportador é
sempre responsável pelas infrações tanto no peso bruto quanto nos eixos,
quando a mercadoria tiver mais de um remetente.
O embarcador é
responsável pelas infrações de excesso de peso tanto no PBT/PBTC quanto
nos eixos quando o peso declarado for inferior ao aferido. Presume-se
que o transportador aceitou de boa fé a informação do embarcador.
O transportador e o
embarcador são solidariamente responsáveis (o agente de trânsito pode
apenar um ou outro) quando o peso declarado for superior ao limite
legal. Presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim,
aceitou a carga.
A norma difere
ligeiramente do disposto no parágrafo 6º do artigo 257 do CTB, que prevê
a solidariedade apenas para o peso bruto total, deixando no limbo o
peso por eixo, no caso de embarcador único.
Já nos casos de
peso declarado inferior ao aferido ou de vários remetentes, a Resolução
nada mais faz do que repetir o que consta dos parágrafos 4º e 5º do CTB.
A Resolução tem o
mérito de atribuir sempre a um mesmo responsável as infrações de excesso
no peso bruto e nos eixos. No CTB, como a solidariedade no peso por
eixo (embarcador único) não está prevista, pelo menos em tese, havia a
possibilidade de que os infratores fossem diferentes. No entanto, a
Resolução 258/07 prevê a lavratura de um único auto de infração, o que
impede tal possibilidade na prática.
De qualquer
maneira, tudo seria mais prático se a legislação (CTB) atribuísse a
responsabilidade pela infração ao transportador no caso de mais de um
remetente e ao embarcador se fosse o único expedidor.
Nem tudo foi
esclarecido. Uma das lacunas do CTB é não prever que, para se comparar o
peso declarado com o aferido ou com o limite legal, é preciso somar ao
peso declarado a tara do veículo ou dos veículos, no caso de uma
combinação.
Isso, em tese,
obriga o agente de trânsito, antes de fazer o enquadramento, a realizar
uma trabalhosa operação de cálculo, pois tem que buscar informações não
só na nota fiscal, como também nas plaquetas dos veículos.
Quase sempre, estas
informações sobre tara e peso declarado não constam dos autos de
infração, dificultando os julgamentos de recursos.
Para driblar esta
dificuldade, a Resolução 547/15 determina que o auto de infração seja
encaminhado ao proprietário do veiculo acompanhado de um Formulário de
Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for
imediata a identificação do infrator.
O proprietário terá
quinze dias (prorrogáveis a pedido por mais 45 dias) para identificar o
verdadeiro infrator, que deve também assinar o FIR.
Resta saber se o
proprietário, geralmente, a parte mais fraca da relação, terá poderes
para convencer o embarcador a assumir a multa.
Na mesma situação
está o artigo 18 da lei 13.103/2015 (lei do descanso), determinando que o
embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos
decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em
desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de
carga.
Aparentemente, esta
indenização será devida se o embarcador (único) declarar peso inferior
ao aferido e o agente de trânsito, equivocadamente, autuar o
transportador, contrariando o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB.
Embora a tendência
dos órgãos de trânsito seja de autuar o embarcador, isso pode acontecer,
pois a maioria dos agentes de trânsito não tem o cuidado de comparar o
peso aferido com o peso declarado pelo embarcador somado com a tara do
veículo.
Outra novidade da
norma é a revogação pura e simples do artigo 16 da Resolução 258/07, que
tornava obrigatória a presença do agente de trânsito nos postos de
pesagem.
Presume-se que
continua em vigor, o artigo 7º da Resolução 459/13, que prevê esta
dispensa apenas no caso de utilização de sistema automatizado e
integrado de fiscalização e que não foi expressamente revogado.