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CONTRAN AUTORIZA BITRENS E RODOTRENS A CIRCULAR A NOITE


O Contran publicou a Resolução 615/2016, que muda as regras para a circulação de bitrens e rodotrens no período noturno. De acordo com a resolução, composições com até 19,80 metros poderão circular a noite, sem necessidade de autorização. Já composições maiores, como os bitrenzões e rodotrens, que podem chegar a 30 metros, poderão circular a noite, desde que sejam devidamente autorizados.

Essa autorização será concedida em caráter especial, somente em casos específicos, que sejam devidamente justificados. Não fica claro que tipo de justificativa seria aceita para tal liberação.

O tráfego noturno dessas composições foi proibido pela resolução 211 do Contran, publicada em 2006, a mesma que proíbe caminhões 6×2 de tracionarem bitrens e rodotrens.

RESOLUÇÃO Nº 615, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 14/09/2016 (nº 177, Seção 1, pág. 31)
Altera a Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
considerando o que consta dos Processos nº 80000.021935/2015-53 e 80000.009843/2013-33; resolve:
Art. 1º – Esta Resolução altera o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e acresce ao artigo 7º o parágrafo único, de forma a permitir o tráfego diuturno das Combinações de Veículos de Carga (CVC) COM 19,80m de comprimento.
Art. 2º – O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 211/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de comprimento das Combinações que excedem 19,80m, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos…)”
Art. 3º – Acrescer ao artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 211/06 o parágrafo único:
“Art. 7º – (…) Paragrafo único. Para Combinações cujo comprimento seja de 19,80m, será autorizado o tráfego diuturno.”
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI – Presidente do Conselho
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS – Ministério da Educação
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações
MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ CAMPOS – Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI – Agência Nacional de Transportes Terreste

Fonte: Blog do Caminhoneiro 
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