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Transporte clandestino de passageiros pode dar pena de dois a cinco anos


O transporte clandestino interestadual ou internacional de passageiros pode ser considerado crime. Esse é o entendimento da Justiça Federal em Luziânia (GO), que determinou a prisão preventiva do motorista Richard Paulley de Oliveira, na semana passada, depois que ele foi flagrado praticando a atividade ilegalmente.

Na decisão, o juiz considerou que o motorista não tinha delegação do poder público para realizar o serviço de transporte remunerado de passageiros. Por isso, classificou a conduta do homem como usurpação de função pública (art. 328, §1º do Código Penal), que prevê pena de dois a cinco anos de reclusão. Além disso, sustentou, na decisão, que o motorista expos a vida ou a saúde de outras pessoas a perigo em decorrência do transporte em desacordo com as normas legais (art. 132 do Código Penal), que tem pena de detenção de até um ano e quatro meses.

Esse entendimento da Justiça Federal agrava a punição pela conduta. Atualmente, motoristas que transportam passageiros clandestinamente são penalizados pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) com multa (a infração é média, com sanção de R$ 85,13) e retenção do veículo, que dura, no mínimo, 72 horas, segundo uma resolução em vigor desde 2014. O condutor também está sujeito a medidas administrativas impostas pela ANTT e pela PRF (Polícia Rodoviária Federal). O condutor de Luziânia foi autuado pelos agentes em razão do transporte clandestino em condições precárias de segurança. Somando com outras infrações de trânsito, ele deve pagar R$ 15 mil.

Conforme o gerente executivo da ANTT, Edson Quadros, neste ano, foram apreendidos 255 veículos e aplicados 700 autos de infração no entorno do Distrito Federal por transporte clandestino. Ele salienta que a autarquia mantém um plano de combate a essa prática, de forma contínua e programada, com apoio de outros órgãos públicos.

O secretário-adjunto de Mobilidade do Distrito Federal, Fábio Damasceno, relata que, dentro do DF, a fiscalização é respaldada pela justiça estadual, onde os motoristas irregulares são enquadrados no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, por exercer profissão ou atividade econômica sem preencher as condições às quais está subordinado o seu exercício. Para ele, o entendimento da Justiça Federal poderá servir de referências para novas decisões. “No Distrito Federal, ainda não houve uma decisão judicial neste sentido, temos que aguardar uma posição. Mas é claro que uma decisão da Justiça Federal ajuda a justiça do DF a ter uma jurisprudência sobre o assunto”, avalia.

Fonte: Agência CNT de Notícias
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